Lidar com o acerto final dos bens de uma pessoa falecida costuma parecer um processo demorado e burocrático. No entanto, nem todo inventário precisa passar pelo Judiciário: quando os herdeiros estão de acordo e reúnem as condições previstas em lei, é possível concluir tudo diretamente em cartório, por meio do inventário extrajudicial.
Neste artigo, explicamos de forma clara como esse procedimento funciona, quando ele é possível, quais documentos costumam ser necessários e quais prazos merecem atenção.
O que é o inventário extrajudicial
O inventário é o procedimento que apura os bens, dívidas e direitos deixados pela pessoa falecida e organiza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Quando essa apuração é feita em cartório, por escritura pública, falamos em inventário extrajudicial (ou inventário em cartório).
Esse caminho é reconhecido pela Lei nº 11.441/2007, que autorizou a realização do inventário e da partilha de bens por escritura pública, simplificando o acesso das famílias ao acerto de bens.
Quando é possível fazer o inventário em cartório
O inventário extrajudicial pressupõe convergência entre os herdeiros. Em regra, ele é possível quando:
- Todos os herdeiros interessados são maiores e capazes;
- Existe consenso entre todos sobre a partilha dos bens;
- Havendo testamento, todos os interessados concordam com seus termos e com a forma de partilha;
- A família conta com advogado, cuja assistência é obrigatória em qualquer inventário, judicial ou extrajudicial.
Se alguma dessas condições não estiver presente, o caminho adequado tende a ser o inventário judicial, que conta com a condução do juiz e permite resolver divergências ao longo do processo.
Principais vantagens
- Agilidade: concluído o acordo e reunidos os documentos, a escritura pode ser lavrada em semanas, enquanto um inventário judicial pode levar anos;
- Simplicidade: sem peticações, audiências ou custas do processo judicial — os custos se concentram no ITCMD (imposto estadual sobre transmissão), nas despesas do cartório e nos honorários do advogado;
- Flexibilidade: os herdeiros podem organizar a partilha conforme o acordo entre eles, desde que respeitados os direitos de quem a lei protege (como a legítima dos herdeiros necessários);
- Tranquilidade: tudo é formalizado por escritura pública, título com força e segurança perante terceiros.
O prazo de 60 dias
O Código de Processo Civil estabelece que os herdeiros devem abrir o inventário até 60 dias após o óbito (ou após o conhecimento da existência de testamento). Superado esse prazo, pode ser aplicada multa sobre o ITCMD, cujo percentual e forma de cálculo variam conforme o estado. Por isso, o ideal é reunir a documentação logo nas primeiras semanas.
Cabe lembrar que o próprio imposto (ITCMD) deve ser pago antes ou junto com a lavratura da escritura, conforme a regra de cada estado.
Documentos geralmente necessários
Cada cartório e cada caso têm particularidades, mas a lista a seguir cobre o que costuma ser pedido:
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG, CPF, comprovante de endereço);
- Certidão de casamento ou de nascimento dos herdeiros, conforme o caso;
- Documentos dos bens: matrícula de imóveis, CRLV de veículos, extratos e saldos bancários, comprovantes de aplicações e participações societárias;
- Certidões e comprovantes que o cartório exigir (por exemplo, quanto a dívidas e tributos);
- Contrato de honorários e procuração firmados com o advogado.
Passo a passo do procedimento
1. Reunião de documentos
O advogado mapeia os bens, dívidas e direitos e orienta a obtenção de cada documento, evitando idas e vindas desnecessárias.
2. Escolha do cartório
O inventário em cartório pode ser lavrado em qualquer cartório de notas do Brasil — não é obrigatório ser no município do último domicílio do falecido, o que dá liberdade de escolha à família.
3. Cálculo e recolhimento do ITCMD
O imposto estadual sobre transmissão causa mortis é calculado sobre os bens e recolhido conforme a orientação do estado e do cartório.
4. Minuta da partilha
Com base no acordo entre os herdeiros, o advogado redige a minuta da partilha, revisando conformidade com a lei e com os documentos apresentados.
5. Lavratura da escritura
Comparecendo todos os interessados e o advogado ao cartório, a escritura é assinada e o inventário se formaliza.
6. Registro e efetiva transferência
Por fim, a escritura é levada aos órgãos competentes — cartório de registro de imóveis, DETRAN, bancos e empresas — para transferir de fato os bens aos herdeiros.
Quando o inventário judicial é o caminho
Nem toda situação permite o ato em cartório. O inventário judicial tende a ser o caminho adequado quando há:
- Discordância entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre outros pontos;
- Herdeiros menores ou incapazes;
- Testamento cuja validade ou termos são contestados;
- Bens com pendências documentais ou dívidas que exigem apuração judicial;
- Impossibilidade de reunir documentos ou de localizar herdeiros.
Isso não é um problema: é o mecanismo que a lei prevê para garantir que os direitos de todos sejam preservados quando o consenso não é possível.
Como o acompanhamento de uma advogada ajuda
Tanto no cartório quanto no Judiciário, a presença de advogado é obrigatória — e vai além do ato formal. Um acompanhamento atento ajuda a avaliar qual procedimento é o mais adequado ao caso concreto, organizar a documentação com antecedência, calcular custos e prazos, redigir a minuta da partilha com segurança e acompanhar todo o processo até a efetiva transferência dos bens.
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